sexta-feira, 21 de maio de 2010

Portal Conteúdo Jurídico - Habermas e a Constituição

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Introdução

A fundamentação histórica é essencial para os pensadores, já que é base formadora de suas teorias. Tal assertiva e facilmente exemplificada nos escritos de como Platão, Kant, Marx, dentre outros grandes filósofos que dialogaram com a história de seu povo ou do mundo, entretanto cada qual com suas peculiaridades.

Habermas, não é exceção entre os filósofos, já que usa de eventos históricos para iniciar ou fundamentar algumas de suas teorias, como em seu livro “A inclusão do outro”, mas especificamente no Capítulo intitulado “O estado nacional europeu- sobre o passado e o futuro da soberania e da nacionalidade”. Nesta parte o autor discute a diferença entre Nação e Estado, usando de pano de fundo a formação européia, ou seja, com fundamento histórico.

Tal composição de idéias fica clara a luz do primeiro parágrafo deste capitula que seja Habermas (2002):

“como revela a designação “nações Unidas”, hoje a sociedade mundial é constituída por Estados nacionais. O tipo histórico decorrente da Revolução Francesa e da Revolução Norte americana impôs-se em todo mundo” (P.121)

Com tal composição inicial fica clara a fundamentação histórica, entretanto para compreender suas idéias o leitor deve ter ciência dos acontecimentos históricos citados, sendo que o filosofo pressupõe que seu estudioso já tenha em mente tais composições.

Na frase previamente citado, podemos notar que o autor demonstra que os estados nacionais contemporâneo são provenientes dos ideais implantados na revolução Francesa e Norte Americana.

Quando o autor cita a de revolução Francesa e Americana como molde dos estados nacionais modernos, deve o leitor lembrar que as bases das revoluções foram às idéias: de igualdade, liberdade e fraternidade provenientes dos pensadores iluministas do século XVIIL.

Esses pontos da história são cruciais para entendermos os Estados modernos, já que remetem a composições essencial em qualquer Estado livre. Em caráter exemplificativo podemos citar o “Principio da igualdade” prevista em todas as Cartas Constitucionais do ocidente; Essa presunção é o mínimo que se espera de um estado nacional livre.

Toda a concepção delineada a cima não é citada pelo autor, já que esse presume que seu leitor já tenha ciência, sendo essa presunção plausível. Devemos nos atentar, entretanto que há varias interpretações dadas a um mesmo momento histórico, sendo assim surge à questão: Que linha de pensamento histórico o autor se apega para desenvolver suas teorias?

Essa incógnita que nos leva a desenvolver esse texto, tentaremos fazer uma análise histórica da diferenciação feita por Habermas entre “from state to nation X from nation to state”, ou seja, os momentos de formação do Estado e da Nação.

Só com uma análise histórica dos pensamentos de Habermas que o leitor terá um entendimento das composições desenvolvidas por ele e a partir de então poderá esse compreender a visão que o autor faz do futuro dos estados europeus.

Outro ponto importante a ser debatido é o surgimento das constituições nacionais que iram surgir com tais Estados nacionais, logo a observação de sua formação também é uma análise histórica do início do constitucionalismo Europeu, que teve relevante importância na formação constitucional de todo o mundo ocidental.

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